Indicado pelo presidente Lula (PT) para ocupar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro da Justiça, Flávio Dino, já criticou a indicação política em tribunais e defendeu controle do Judiciário.
As considerações de Dino foram feitas em uma dissertação para obtenção do título de mestre pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), em 2001.
Na mesma época em que Dino apresentou a dissertação, estava em debate a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como função controlar a atuação do Judiciário. Em 2001, Flávio Dino atuava como juiz federal.
Em um determinado trecho da dissertação intitulada “Autogoverno e controle do Judiciário no Brasil”, Dino reflete sobre “alterações estruturais destinadas a aumentar a permeabilidade social do Judiciário” e “diminuir a inferência do Poder Executivo na seleção dos membros dos Tribunais”.
Para o então juiz, o fato de as indicações de juízes partirem de chefes do Poder Executivo não significa que elas reflitam a vontade popular, mesmo que se use como argumento a ideia de que o responsável pela indicação chegou ao cargo por meio do voto e seria, em tese, representante da vontade do povo.
Para Dino, essa visão é “puramente formal” e “despreza as inúmeras distorções que o nosso sistema político-eleitoral possui, mormente a dissociação entre o programa político-ideológico apresentado aos eleitores e o que é efetivamente implementado”.
“Assim, entre a vontade popular e a indicação feita por um político para um cargo judiciário existem muitas mediações que não podem ser olvidadas numa análise mais aprofundada (compensação a parlamentares não reeleitos, necessidade de selar alianças partidárias, simpatias pessoais etc). De outra face, tal concepção coloca em segundo plano o valor da independência judicial, confundindo-a em termos absolutos com corporativismo e não enxergando a sua importância no Estado Democrático de Direito. Entre um extremo e outro, cremos que o melhor sistema de recrutamento prevê, no caso dos Tribunais Superiores, algum grau de participação dos outros Poderes do Estado, contudo com regras objetivas que limitem a sua discricionariedade, por exemplo o estabelecimento de percentuais de vagas destinadas a integrantes da Magistratura, do Ministério Público, do corpo docente dos cursos jurídicos das Universidades públicas…”, diz outro trecho da explicação dada por Dino em uma nota de rodapé.
Apesar da crítica, Dino está sendo beneficiado pelo mesmo sistema que, segundo ele, falha ao garantir a legitimidade da indicação.
Dino também disse que o Judiciário enfrentava, já naquela época, uma crise de “identidade, desempenho e imagem” e falou de forças que incidem sobre a autonomia dos juízes.
“A independência judicial não é um valor absoluto e a-histórico, portanto ela tem seus contornos concretamente delineados a partir do confronto com outros valores de idêntica estatura. Neste plano indubitavelmente situa-se o dever democrático de prestar contas (“accountability”) – inerente ao exercício de uma função pública. Logo, a independência judicial é temperada pela possibilidade de o Juiz ser responsabilizado caso se afaste da finalidade em razão da qual aquela é estatuída”, escreveu Dino.