Dúvida Palaciana, Últimas Notícias Gladson Cameli tem dúvida de que Nicolau Jr. possa ser candidato no ano que vem

Política
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fonte: republica do acre

Antônio Klemer – Diretor de Redação

Governador falou no assunto durante encontro com jornalista e analista da política local, na semana passada. 

O governador Gladson Cameli manifestou dúvida, na semana passada, quanto à elegibilidade de seu ex-cunhado, o deputado estadual Nicolau Júnior (Progressistas), presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre (ALEAC), ao cargo de governador, nas eleições de 2026. A manifestação deu-se durante um encontro ocorrido entre o governador e um velho conhecido, o jornalista e analista político Tião Maia.

Narrado por quem assistiu a conversa, o encontro ocorreu nas dependências do Centro Educacional do Norte (Uninorte), em Rio Branco. Como seria de praxe, o encontro de um político vitorioso, que nunca perdeu uma eleição que disputou – caso de Gladson, que ganha seguidas eleições desde 2006, quando disputou seu primeiro mandato de deputado federal, sendo reeleito em 2010, eleito senador da República em 2014, governador do Estado em 2018 e reeleito em 2022, e um jornalista que atua na área política há mais de 40 anos, a conversa não poderia ser outra: o futuro e a própria política.

Como todo bom repórter que se preze, Tião Maia, de imediato, provocou o governador sobre se seria ele o incentivador da movimentação de seu ex-cunhado em busca da viabilização de seu nome para disputar o governo estadual já em 2026. Quem testemunhou o encontro revelou que o governador demonstrou surpresa e disse logo que não estava tratando de eleição – “por enquanto”, mas ressaltou que Nicolau Júnior tem sua própria agenda.

– O deputado Nicolau Júnior não está inelegível ao cargo de governador exatamente por ser seu ex-cunhado? – indagou o jornalista, ao que o governador respondeu:

– Se cunhado não é parente, imagine ex-cunhado – disse um Gladson Cameli risonho. – Eu me separei da irmã dele antes das eleições de 2022, acrescentou, agora em tom mais sério.

De fato, mas o divórcio do governador e a então primeira dama só foi efetivado em 2023, quando ele já estava empossado no segundo mandato e o deputado também reeleito.

Sobre o assunto, o jornalista redarguiu:

– O artigo 14, inciso VII da Constituição Federal de 1988, não recepciona isso. Pelo menos foi o que me disseram alguns juristas que ouvi ao interpretarem que o deputado Nicolau Júnior está inelegível para o cargo de governador.

Nicolau Júnior se movimenta escorado em resposta de advogado local

Foi quando o governador manifestou surpresa e ele próprio assentiu que há jurisprudência no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) sobre casos semelhantes e que envolvem inclusive a sucessão de governador e prefeito no Acre. O primeiro caso envolveu os irmãos Tião e Jorge Viana, em 2006, um caso que o jornalista acompanhou bem de perto já que foi assessor de ambos ao longo dos 20 anos dos governos do PT no Acre.

Tião Maia lembrou que, eleito em 1998, quando sucedeu a Orleir Cameli, tio de Gladson, e se reelegeu em 2002, ao final de mandato havia especulações de que Jorge Viana se desincompatibilizaria do cargo de governador nove meses antes da eleição para ser candidato à Câmara Federal ou ao Senado. Por isso, o então senador Tião Viana, eleito junto com o irmão em 1998,  animou-se para ser candidato à sucessão, já que, na própria avaliação, sucederia ao vice Binho Marques e não ao irmão, que teria renunciado e feito do vice o governador – como havia ocorrido, 20 anos antes, na Era do MDB, quando o então governador Nabor Júnior renunciou em favor da vice Iolanda Fleming e ela governou o Estado por 300 dias, entre 1986 a 1987.

Tião Viana, sempre açodado, animou-se para ser candidato a governador já naquela época, mesmo com sua assessoria informando-o que, pela redação constitucional, ele era inelegível para governador naquele pleito. Mesmo assim, Tião Viana foi bater às portas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília, com uma consulta sobre sua elegibilidade.

Resultado: perdeu de 7 a 0. E teve que adiar o sonho de ser candidato a governador por mais quatro anos. Os irmãos Vianas, então, tiraram da cartola a candidatura do vice Binho Marques para ser uma espécie de governador intermediário entre o interstício de quatro anos entre a sucessão de um e outro, razão pela qual Tião Viana só seria candidato a governador em 2010 e reeleito em 2014.

O outro caso de ilegibilidade, lembrado pelo jornalista ao governador, foi o de Cilene Siqueira, em Mâncio Lima. Casada com Simão, o mais novo dos irmãos Lima, políticos petistas que elegeram por dois mandatos o deputado Jonas Lima e prefeito Isac Lima, Cilene Siqueira disputou a Prefeitura em 2016, exatamente contra Isac, seu cunhado. Os cunhados foram e continuam adversários mas disputaram o mandato de prefeito tranquilamente, com as eleições vencidas por Isac Lima, do PT. Cilene, embora bem votada, ficou em segundo lugar.

Nas eleições seguintes, em 2020, quando voltou à disputa contra o mesmo Isac Lima, o cunhado que agora buscava a reeleição de prefeito, ela foi impedida pela Justiça Eleitoral local. Recorreu ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) e perdeu de 6 a 0. Recorreu ao TSE, em Brasília, e voltou perder pelo mesmo placar expressivo e deixou de disputar uma eleição em que era franca favorita.

Detalhe: embora cunhados, Isaac Lima e Cilene Siqueira eram desafetos, mas, para a Justiça Eleitoral, o que vale é a redação do texto constitucional que proíbe a sucessão em cargos executivos de parentes consanguíneos, adotivos ou afins – caso de Gladson e Nicolau.

Surpreso, o governador disse ao jornalista que iria estudar o caso.

Advogado Gilson Pescador é o autor da tese de que Nicolau poderia ser candidato.

O fato é que Nicolau Junior se movimenta no Estado em busca de viabilizar seu nome como candidato a governador de posse de uma resposta a uma consulta ao advogado Gilson Pescador. O jurista revelou ao jornalista em áudios gravados que de fato foi procurado por Nicolau Júnior com uma consulta sobre sua elegibilidade. “Eu respondi à consulta, que não é um parecer, dizendo que há súmulas do TSE e julgados em outros estados de casos com as mesmas características em que pessoas foram eleitas para o Executivo mesmo havendo essa linha de aparente parentesco”, disse. “A meu ver, o governador não é mais cunhado do deputado há muito tempo, ambos divorciados”, acrescentou.

Outros juristas ouvidos pelo jornalista avaliam que, no caso, dificilmente, o STF se omitiria em julgar um caso em que a Constituição Federal é explicita na vedação de sucessão governamental por parentescos e afinidades, ainda que o TSE tenha recepcionado alguns casos semelhantes. Isso significa que, se ele se viabilizasse como candidato, e concorresse ao cargo de governador, ele até poderia captar votos mas concorreria sub judice, pois bastaria um recurso ao STF para que o candidato fosse declarado inelegível.

É o que diz o texto constitucional:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária; Regulamento

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

“Isso me convence de que o deputado Nicolau é inelegível como candidato a governador para o pleito de 2026. Talvez, como o Jorge Viana e o Tião Viana fizeram, o melhor seria levar a vice-governadora à condição de candidata à governadora, o que, no caso dela, passaria a ser uma condição legítima e natural”, disse o jornalista. “Deputado Nicolau Jr. talvez devesse esperar por mais quatro anos”, acrescentou.